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Por Giovanni Duarte de Carvalho, Karina Maria Salvatore de Freitas, Rodrigo Hermont Cançado, Fabricio Pinelli Valarelli, Eliane Maria Duarte de Carvalho, Allan Souza Portes

Fonte: Ortodontia SPO, Volume 47. Nº 2. Março | Abril 2014


A fotografia é uma área de fundamental importância em Ortodontia. Ela é um recurso indispensável para a documentação ortodôntica inicial, para a elaboração do diagnóstico e planejamento do tratamento, além de ser importante ferramenta para auxiliar na comunicação entre profissionais, e entre o profissional e os pacientes. Além disso, as fotografias podem servir para publicações cientificas, conferencias e cursos, levando informações a um grande número de profissionais com riqueza de detalhes. Ainda, do ponto de vista legal, as fotografias apresentam grande valor, pois constituem provas materiais das condições bucais dos pacientes.

Os cirurgiões-dentistas, em sua maioria, ainda apresentam conhecimento precário sobre a fotografia digital em relação a sua técnica correta, e também sobre a legislação vigente no país, que normatiza a utilização das fotografias digitais como documentação de valor legal.

O valor legal da fotografia sempre foi inquestionável, porém, com o desenvolvimento da tecnologia digital, esse valor passou a ser discutível judicialmente, ante a possibilidade de manipulação eletrônica dessas imagens, sendo necessário, para sua legalidade, de legislação própria e de ferramentas que possam assegurá-las contra os riscos de manipulação ilícita.

A agilidade com que transitam os documentos eletrônicos exige uma legislação especifica para a validação legal desses documentos. Além disso, na Medicina e na Odontologia, o grande volume dos prontuários impossibilita o arquivamento em meios físicos. Por esse motivo, acordos internacionais criaram meios para a autenticação dos documentos eletrônicos, dando-lhes validade jurídica. Diferentes países adotaram caminhos distintos. Porém, todos estão reconhecendo a validade das assinaturas digitais – sistema criptografados – e da autenticação de documentos eletrônicos por entidades ou empresas credenciadas.

Desta forma, os arquivos digitais - também em sua forma virtual - podem ser aceitos como prova em tribunal, amparados pelo Código do Processo Civil, Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, Atr. 332, que diz: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (Brasil,1973). Mesmo beneficiada pela lei, a validade destes arquivos ainda amplamente discutidos até que a Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, formulou, por meio da Instituição de Chaves Publicas – Brasil (ICP-Brasil), os meios para que as instituições publicas e organismos privados atuassem na validação jurídica de documentos produzidos, transmitidos ou obtidos sob a forma digital, como uma maneira de garantir sua autenticidade, integridade e validade jurídica. O grande problema foi o fato de a Medida Provisória estipular as formas e os valores de certificação dos documentos, sendo certo que o gasto para a aquisição e a manutenção das chaves públicas tornou-se desestimulante, e todo o procedimento extremamente complexo. Além disso, ao analisarmos os itens constantes no prontuário odontológico, verificamos que existem vários documentos indispensáveis que devem ser assinados pelo paciente, para que tenham validade, o que torna o processo ainda mais oneroso. Portanto, para que possa realizar este tipo de documento através da certificação digital, todos os pacientes deverão possuir sua chave para assinar os arquivos digitalmente, sendo ainda inviável tal prática nos dias atuais.